
O ministro-relator Ari Pargendler (foto), analisou sugestões enviadas por entidades interessadas e as consolidou na minuta proposta à Corte.
As enquetes e sondagens serão permitidas, desde que seguidas de ressalva de que não são “pesquisa eleitoral”.
Em relação ao artigo 15, que prevê: “No período eleitoral, a divulgação de enquetes e sondagens relativas às eleições ou aos candidatos está sujeita às regras estabelecidas nesta resolução”, o relator apresentou uma consolidação de propostas recebidas por meio de consulta pública com a redação de parágrafo único, que explicita: “na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral nos moldes do artigo 33, da Lei 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo apenas de participação espontânea do interessado”.No entanto, o próprio relator cogitou que se proibisse a realização de “enquetes e sondagens”, pois “poderiam ser programadas para estimular um ou outra candidatura”.
A proposta alternativa seria de que “a divulgação de resultados de enquetes ou sondagens ser sujeita ao regime jurídico dessa Resolução”, com a necessidade de que a elaboração das mesmas se dê com a participação de profissional de estatística.A Corte, após discutir a necessidade de tal regulamentação, com base nas eleições passadas, decidiu que essas divulgações somente deverão ser acompanhadas do esclarecimento de que não se trata de “pesquisa eleitoral”.
Após a consolidação das mudanças realizadas na sessão, as íntegras das Resoluções 112 e 113 aprovadas, serão publicadas no site do TSE.
Fonte: TSE