quinta-feira, 4 de outubro de 2007

TRE/RN decide pela aplicação de multa em julgamentos de recursos de mesários faltosos

A ausência aos trabalhos eleitorais é falta de natureza grave, e que enseja a aplicação de multa. Esta, em resumo é a tônica de cinco recursos de faltosos ao trabalho de mesário nas últimas eleições, julgados nesta terça (02), pelo Pleno do Tribunal Regional do Rio Grande do Norte (TRE/RN). A Justiça Eleitoral decidiu pela aplicação de multa aos faltosos.

As tentativas de justificativa tardia são as mais variadas possíveis. Um dos casos que mais chamam a atenção, é o de Fernando Manuel Vasquez Leonez Júnior, recorreu de decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 1a Zona, que o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 105,42, em virtude de ausência aos trabalhos eleitorais no primeiro turno do pleito de 2006, após convocação para compor a mesa receptora de votos da 392a Seção, na função de 2º Mesário. Ele não apresentou defesa e inicialmente foi condenado ao pagamento de multa, que fixada pelo Juízo Eleitoral no valor de R$ 35,14, com fulcro no artigo 124 do Código Eleitoral e na forma prevista pelo artigo 85 da Resolução TSE nº 21.538/2003.

Considerando sua condição financeira, Fernando Manuel, teve aumentado em três vezes o valor da multa, resultando no montante de R$ 105,42, com base no artigo 367, Parágrafo 2º, do Código Eleitoral. Ele alegou que não havia comparecido aos trabalhos eleitorais tanto no referendo de 2005 quanto na eleição de 2006, porque não teria chegado aos seu conhecimento a convocação da Justiça Eleitoral, que teria sido enviada para seu endereço antigo. O recorrente alegou, inclusive, no texto do recurso 7005/2007, que deixou de comparecer à eleição de 2006 até mesmo para votar, em virtude de transtornos decorrentes de furto ocorrido em sua casa de praia.

O Ministério Público Eleitoral, por intermédio do procurador regional eleitoral opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

No voto da juíza Soledade Fernandes, ficou salientado que o recorrente não justificou sua ausência nos 30 dias subseqüentes aos pleitos, nem mesmo após notificação do juízo eleitoral para tanto.As razões alegadas no recurso não merecem ser acolhidas, “sob pena de disseminar indesejável prática entre as pessoas convocadas para desempenhar função eleitoral, cuja ausência seria legitimada pela simples apresentação de justificativa não comprovada, o que é inadmissível”, ressaltou a juíza do TRE/RN.

Andréa Domingos de Barros, condenada pelo Juízo da 11ª Zona Eleitoral de Baía Formosa, teve multa reduzida de R$ 100,00 para R$ 35,14, em virtude de sua situação financeira. O recurso dela foi o 6999/2007. Outro faltoso, Josenildo Antônio de Ataíde, foi multado em R$ 105,42, em virtude de ausência injustificada nas Eleições de 2006, na circunscrição da 1ª Zona Eleitoral. José Dantas, na circunscrição da 2ª Zona Eleitoral, em virtude de ser provedor de família numerosa, teve sua multa reduzida de R$ 175,00 para R$ 35,14.

“As decisões têm caráter educativo e no sentido de coibir a banalização da ausência injustificada ao trabalho nas seções eleitorais”, destacou a juíza Soledade Fernandes ao final da sessão.